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Substituição do CAGED e RAIS pelo e-Social

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Dando continuidade ao processo de substituições das obrigações acessórias a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, publicou hoje a Portaria nº1.127/2019 que prevê a substituição do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS por meio das informações prestadas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Essa substituição vai acontecer da seguinte forma:

CAGED – a obrigação da comunicação de admissões e dispensas passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, por meio do envio das seguintes informações:

I – Data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – Salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – Data da anulação do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

  1. a) Até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; extinto por acordo entre empregado e empregador; extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
  2. b) Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições destacadas acima deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

RAIS – passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I – Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II – Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos itens “a” e “b” acima descritos;

III – Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da entrega da RAIS seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

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