Ethosx
Logo Totvs
Portal do analista
  • Home
  • Sobre
  • Serviços
    • Release e Upgrade TOTVS Protheus
    • Alocação de Consultores
    • AMS Suporte Técnico
    • Consultoria e Mapeamento de Processos
    • Fábrica de Software
    • Implantação dos Sistemas de Gestão ERP TOTVS
    • LGPD
    • Treinamento
  • Produtos
    • Power BI
    • Central XML
    • CNAB Online
    • Fluig
    • Painel On-line
    • Portal de Vendas
    • Portal Financeiro
    • Portal do Fornecedor
    • Venda de licenças
  • Módulos
    • Comércio Exterior
    • Controladoria
    • Logística
    • Materiais
    • Recursos Humanos
    • Vendas
  • Segmentos
    • Agro
    • Construção
    • Distribuidora
    • Educacional
    • Manufatura
    • Microempresas
    • Saúde
    • Serviços
    • Varejo
  • Blog
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe conosco

Blog

Início » Blog » Empresas Estarão Livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020
imagem destacada blog
4 de dezembro de 2019

By: ad-ethosx

Empresas Estarão Livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020

A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, é equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

A Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:

  • 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e
  • 0,5% sobre as remunerações mensais.

O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início em janeiro/2002, vigorando até dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).

Portanto, desde janeiro/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.

Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda ficou vigorando, e, somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.

Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.

Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.

A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.

Postado em Sem categoriaTag contribuição social, emprego, Empresas, EthosX, FGTS, lei, TOTVS, Trabalhador
Post Anterior
Próximo Post

Categorias

  • Ação Social
  • Blog
  • Informativos
  • Prêmios
  • Sem categoria
  • Vaga de emprego

Recent Posts

Sistema de gestão integrada ERP Protheus: por que utilizar na sua empresa em 2022?

5 de janeiro de 2022

Release TOTVS Protheus 12.1.33: por que atualizar?

14 de dezembro de 2021

Fique de olho no envio dos eventos da 4º fase do eSocial

9 de dezembro de 2021

Tags

  • Automação
  • controle
  • e-Social
  • EFD-Reinf
  • ERP
  • eSocial
  • EthosX
  • sistema-de-gestao
  • TOTVS
  • Transformação Digital

Institucional

  • Sobre a EthosX
  • Serviços
  • Produtos
  • Blog
  • Contato

Serviços

  • Release e Upgrade TOTVS Protheus
  • Alocação de Consultores
  • AMS Suporte Técnico
  • Consultoria e Mapeamento de Processos

_

  • Implantação dos Sistemas de Gestão ERP TOTVS
  • LGPD
  • Treinamento

Pesquisar