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Empresas: abertura / alteração e encerramento

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EMPRESAS – ABERTURA /ALTERAÇÃO E ENCERRAMENTO

 

Quando da abertura, alteração ou encerramento de uma empresa, várias são as dúvidas em relação aos aspectos legais trabalhistas ou previdenciários que devem ser observados e que, muitas vezes, são desconhecidos pelos que estão ingressando ou até mesmo já atuam como empresários.

Para que não incorram em equívocos que possam comprometer a “vida” ou o sucesso da empresa é importante que os empresários, caso não tenham o domínio das necessidades, procurem orientações de profissionais capacitados para que as obrigações estabelecidas pela legislação sejam atendidas.

Documentos e informações devem ser verificados, assim como avaliar os ativos e passivos da pessoa jurídica e verificar a existência de dívidas tributárias, trabalhistas e com credores, no caso de uma empresa já existente.

Com base no art. 966 do Código Civil de 2002, podemos entender como empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

 

EMPRESA – PARA FINS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

 

Quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários, de acordo com o art. 12 do Decreto 3.048/99, equiparam-se a empresa:

  • O contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
  • A associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
  • A cooperativa, conforme entendimento do inciso II, do § 4º do art. 3º da IN RFB 971/2009,  e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei  10.406/2002;
  • A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
  • O operador portuário e o órgão gestor de mão de obra;
  • O proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

 

CONTADOR – PROFISSIONAL HABILITADO PARA A FORMALIZAÇÃO DA EMPRESA

 

Antes da abertura de uma empresa é preciso elaborar de um cronograma de trabalho com o contador, pois é ele quem irá prestar este serviço, por isso precisa ter ciência de quando a empresa deve estar formalizada perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou qual a necessidade de investimento neste processo.

Nem sempre é necessário pagar todo o serviço (serviços prestados e taxas) de uma única vez ao contador, ou seja, pode haver um acordo de pagamento de parte do serviço e das taxas conforme as necessidades de cada atividade ou exigências dos órgãos públicos.

Diferentemente dos microempreendedores individuais que ganham o CNPJ na hora através de um simples cadastro na internet, as demais empresas levam até meses para ter toda a documentação regularizada, dependendo do tipo de atividade e dos requisitos legais que estas atividades irão exigir.

O cronograma para a abertura da empresa pode envolver normalmente os seguintes procedimentos:

  • Definição da razão social, endereço, o CNAE, quadro societário e o tipo de tributação exigida por lei;
  • Elaboração do contrato social para registro perante a Junta Comercial e Receita Federal;
  • Providenciar o Certificado Digital (a maioria das empresas devem se utilizar do certificado para o recolhimento dos impostos ou para emitir certidões perante os órgãos federais);
  • Alvará de funcionamento (cada município pode ter regras próprias para emissão do alvará);
  • Nota fiscal eletrônica;

Por precaução é importante fazer o correto enquadramento da atividade econômica dentre aquelas permitidas pelo Supersimples para obter uma menor tributação no início das suas operações e não sobrecarregar a atividade com o pagamento de encargos desnecessários.

Este trabalho de enquadramento tributário é de suma importância, pois há casos de empresas que passam anos pagando impostos a mais indevidamente, e só descobrem depois de se valer da assessoria de um contador ou tributarista, simplesmente por ter feito um enquadramento equivocado.

 

DA MATRÍCULA DA EMPRESA

 

A Pessoa Jurídica ou Equiparada deverá proceder a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF). Ao realizar este procedimento, a empresa estará automaticamente matriculada no INSS.

Quando o cadastro no INSS não ocorrer concomitantemente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP), o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.

As empresas que não estejam sujeitas à inscrição no CNPJ, deverão proceder à sua matrícula perante o INSS, no prazo de 30 dias contados da data do início das suas atividades, do início da obra, da comercialização da produção rural ou da contratação de trabalhador.

A matrícula deverá ser feita, conforme o caso, por meio do preenchimento do formulário “Concessão de Matrícula CEI”, que é o documento hábil pelo qual o INSS pode realizar as inclusões (matrículas), alterações (complementação e retificação de dados) e exclusões no Cadastro de Empresas do INSS.

A identificação da empresa dar-se-á pelo certificado de matrícula, com número cadastral básico de caráter permanente (Cadastro Específico do INSS – CEI).

A matrícula da empresa poderá ser efetuada de ofício, quando o contribuinte não regularizou a sua inscrição no CNPJ ou CEI, conforme o caso. A matrícula, neste caso, é efetuada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, com base nas informações prestadas pela fiscalização, respeitada sua vinculação ao CNPJ ou CEI.

 

DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS

 

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, estão obrigados a prestar ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas.

 

NOVOS ESTABELECIMENTOS – INSPEÇÃO PRÉVIA

 

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTE.

O Órgão Regional do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, conforme modelo abaixo.

A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo abaixo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

 

MODIFICAÇÕES/ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NAS INSTALAÇÕES – APROVAÇÃO

 

A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimentos (s).

É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.

 

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – OBRIGATORIEDADE

 

Todas as empresas ou empregadores sujeitos à inspeção do trabalho são obrigados a manter o livro Inspeção do Trabalho. Caso possuam mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão dispor tantos livros de Inspeção do Trabalho quantos forem os seus estabelecimentos.

Neste livro, o agente de inspeção registrará a data e a hora de início e término da sua visita ao estabelecimento, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades encontradas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível os elementos de sua identificação funcional.

Dispensa de Autenticação pela DRT

 

O livro de Inspeção do Trabalho, conforme estabelecia o art. 42 da CLT, deveria ser autenticado pela Delegacia Regional do Trabalho por meio do próprio agente de inspeção, quando da visita ao estabelecimento do empregador.

Com a publicação da Lei 10.243/01, que revogou o referido artigo da CLT, esta autenticação deixou de ser exigida por parte da DRT, ficando o empregador dispensado desta autenticação.

 

REGISTRO DE EMPREGADOS

 

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Também pode ser utilizado sistema eletrônico. Veja detalhes no tópico Registro Informatizado de Empregados.

O registro de empregados, que poderá ser efetuado em um livro, por meio de fichas ou em sistema informatizado, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  •  nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
  •  número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  •  número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público (PASEP);
  • data de admissão;
  • cargo e função;
  • remuneração;
  • jornada de trabalho;
  • férias;
  • acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

 

O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.

Quanto à Previdência Social, em se tratando de empregado, a formalização de relação de emprego o toma segurado obrigatório, cuja filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Portanto, não há necessidade de qualquer comunicação ao INSS das admissões feitas pela empresa ou formalidades relativas à matricula, registro etc., dos seus empregados.

 

Autenticação de Livros – Desnecessidade

 

Conforme previa também o art. 42 da CLT, o empregador que não optasse pelo sistema informatizado de registro de empregados deveriam autenticar o livro ou fichas de registro, e a autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações.

Com a publicação da Lei 10.243/01, que revogou o referido artigo da CLT, não há mais a necessidade desta autenticação, ainda que o registro seja por meio de ficha ou registro.

CAGED

 

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é uma obrigação legal à todas as empresas ou equiparadas, que mantêm empregados com contratos regidos pela CLT, inclusive os órgãos da administração pública, que admitirem, desligarem ou transferirem empregados durante o mês.

O arquivo do CAGED deverá ser encaminhado (por meio eletrônico) ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados,  com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Para maiores esclarecimentos acesse o tópico CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

 

FGTS

 

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador no sistema FGTS dar-se-á por ocasião do seu primeiro recolhimento para o fundo. Para tanto, o empregador/contribuinte preencherá o arquivo GFIP/SEFIP e enviará os dados a Caixa Econômica Federal por meio do canal eletrônico Conectividade Social.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Para maiores detalhes acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais.

 

CERTIDÕES NEGATIVAS – FGTS / INSS / RECEITA FEDERAL

 

No registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos à baixa ou redução de capital de firma individual (atual empresário) redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, deverá ser exigido pelo órgão competente documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais e previdenciárias federais, por meio das seguintes certidões:

  • Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A validade do CRF é de 30 dias a contar da data da emissão. A regularização é individualizada por CNPJ e o empregador poderá fazer a consulta através do site da Caixa Econômica Federal;
  •  Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND). A validade da CND é de 180 dias da data da emissão. A regularização é requerida pelo CNPJ da matriz do empregador e este poderá fazer a consulta ou pedido através do site da Receita Federal do Brasil.
  •  Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal. A validade desta certidão é de 180 dias a contar da data de emissão. A certidão poderá ser solicitada e emitida por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br

 

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA – ALTERAÇÃO

 

Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais, observando quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.

O art.10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

Portanto, a remuneração, os benefícios, a data de admissão, o período de férias, pagamento de 13º salário, entre outros, permanecem inalterados, ainda que haja mudança de razão social, transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ou vice-versa, mudança de sócios, compra e venda da empresa, fusão, cisão, sucessão, etc.

Caso o empregador não aplique tais regras, estará infringindo o artigo 468 da CLT.

 

MATRÍCULA DO INSS – ALTERAÇÃO

 

As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet através do site da Previdência Social, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:

 

I – de início de atividade;

II – de responsáveis;

III – de definição de novo estabelecimento centralizador;

IV – de mudança de endereço para outra circunscrição.

 

Conforme dispõe o § 5º do art. 256 do RPS, são válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção da empresa registrados na Junta Comercial.

Para alteração do estabelecimento centralizador, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador, alteração esta que poderá ser recusada pela SRFB se constatada a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária (DRP), no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.

 

Falência, Concordata ou Recuperação Judicial

 

Em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal – PGF, observando-se que:

I – após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;

II – havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO”;

III – havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”;

IV – na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA – CONCORDATA SUSPENSIVA”.

Para efeito de falência, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial também deverão ser cadastrados como corresponsáveis.

 

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

 

São válidos perante o INSS os atos de extinção da empresa registrados na Junta Comercial. Portanto, a comunicação do encerramento da empresa será feita ao INSS pela Junta Comercial.Todavia, cabe à empresa ratificar o fato ao INSS.

Desse modo, o encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

 

Obra de Construção Civil – Encerramento

 

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

 

Matrícula Indevida

 

Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.

 

EXTINÇÃO DA EMPRESA – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará à rescisão dos contratos de trabalho, sem justa causa, dos seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:

  • Saldo de salários;
  • Férias acrescidas de 1/3 constitucional;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio;
  • Multa do FGTS (40% + 10%); e
  • Seguro-desemprego.

Na hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades (auxílio-doença, férias, licença-maternidade etc.), ou em gozo de estabilidade provisória (acidentado no trabalho, cipeiro, representante sindical etc.), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, caso haja.

Vale ressaltar no entanto, que inexiste previsão legal que declare o procedimento a ser adotado em relação aos empregados afastados ou em estabilidade provisória quando há extinção total da empresa.

A corrente jurisprudencial entende que havendo extinção total da empresa, caberá ao empregador rescindir os contratos de todos os trabalhadores, inclusive os empregados portadores de estabilidade provisória, bem como dos afastados das suas atividades, sendo-lhes devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual.

Entretanto, o direito à indenização aos portadores de estabilidade provisória não é garantida à todos. A título de exemplificação, veja as jurisprudências abaixo para cada tipo de empregado com estabilidade provisória:

Portanto, para cada situação de estabilidade provisória deve ser levada em conta o entendimento jurisprudencial antes de proceder a rescisão contratual, para se proceder o pagamento dos direitos reconhecidos pela jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho.

Diante da divergência sobre o tema, informamos que caberá exclusivamente ao empregador se valer do seu corpo jurídico para se tomar a decisão que julgar mais acertada, suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.

 

DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES E CAI – MODELOS

 

Abaixo os modelos de Declaração de Instalações e Certificado de Aprovação de Instalações – CAI:

 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES

1.Razão Social: CEP: Fone:

CGC:

Endereço:

Natureza da Atividade:

N.º de empregados (existentes ou previstos)

– Masculino:  Maiores:

Menores:

– Feminino:   Maiores:

Menores:

2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas Normas Regulamentadoras nºs 8, 10, 11,12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26).

3.Data: ____/____/_____

________________________________________________

(Nome legível e assinatura do representante da empresa)

Nome legível e assinatura do Engenheiro de Segurança e Registro na SSMT/MTB

 

 

MODELO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES – CAI

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALH
O

 

DELEGACIA……………………
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
C.A.I. nº………….

 

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT…………….em que é interessada a firma……………………resolve expedir o presente CAI – Certificado de Aprovação de Instalações para o local de trabalho sito na………………..nº……., na cidade de…………… neste Estado. Nesse local serão exercidas as atividades …………….. por um máximo de ………. empregados. A expedição do presente certificado é feita em obediência ao artigo 160 da CLT com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria nº 35, de 28 de dezembro de 1983, e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e Medicina do Trabalho previstas na NR.

Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1º do citado artigo 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações, e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimento (s).

_______________________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da
Seção de Segurança e Medicina do Trabalho

 

 

_________________________________________________
Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo

 

 

DAS INCLUSÕES OU ALTERAÇÕES VIA INTERNET

As inclusões e alterações poderão ser efetuadas pela Internet, através do site da Previdência Social ou nas próprias agências da Previdência Social.

 

JURISPRUDÊNCIA

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE FILIAL. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE FILIAL. (…) Nas razões do recurso de revista, às fls. 365/369, em síntese, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento de estabilidade provisória do reclamante por integrar comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não obstante o fechamento da filial em que trabalhava. Sustenta que a manutenção do acórdão ratifica a ideia de que a estabilidade que o reclamante detinha constitui-se, de fato, em vantagem pessoal. Requer a improcedência da reclamação trabalhista. (…). A norma do artigo 10, II, “a”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro de CIPA, não considerando como tal a decorrente de fechamento da empresa. Por sua vez, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Segundo o Regional, a filial em que trabalhava o reclamante foi extinta (Filial 127). Não obstante, concluiu inválida a dispensa ao entendimento de que a reclamada mantém outras unidades operando, para as quais o reclamante poderia ser transferido. Nessa linha, manteve a sentença que reconheceu a estabilidade provisória do reclamante por integrar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Pois bem, esta Corte já analisou casos relacionados à extinção de filial de empresa. (…) Ocorrendo a extinção da filial em que trabalhava o empregado, eleito membro da CIPA, não se mantém a estabilidade provisória, por não se constituir uma vantagem pessoal, sendo indevida, por consequência, indenização correlata. Incidência do item II da Súmula nº 339 do TST. Precedentes da SDI-1/TST e desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 20087-79.2016.5.04.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (…). II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (…). 6 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o encerramento das atividades da reclamada no local da prestação dos serviços da reclamante não prejudica a estabilidade provisória da gestante. Assim, impossibilitada a continuidade do liame empregatício em função da extinção das atividades da reclamada, devida a indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Recurso de revista não conhecido. (…). (ARR – 984-12.2010.5.12.0054 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECLAMANTE ESTÁVEL PROVISORIAMENTE. MEMBRO DE CIPA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO TST. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 126 DO TST. I – Reportando ao acórdão recorrido, vê-se que a Corte local confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por motivo de dispensa e também do pedido subsidiário, o da reintegração, dada a existência de prova cabal do encerramento das atividades da empresa na cidade de Guarulhos. II – Para tanto, assentou o TRT que “a única testemunha da reclamada afirmou que “participou da extinção da reclamada em Guarulhos; que a matriz na Alemanha optou por extinguir a parte industrial da reclamada que ficava em Guarulhos e manter apenas a parte comercial; (…) que o reclamante não trabalhava na parte comercial; que o reclamante trabalhava na produção; (…) que o reclamante não foi aproveitado na cidade de São Paulo porque não tinha perfil de vendas, sendo que ficaram apenas os vendedores, um assistente e o novo gerente; que a parte administrativa foi terceirizada”. III – Nesse passo, asseverou que “o reclamante em momento algum, seja na inicial, seja em depoimento pessoal, seja no recurso, afirma que pretendia e/ou teria condições de se ativar na área comercial. Tanto é que seu pedido principal não é de reintegração, mas sim de pagamento da indenização prevista no art. 497 da CLT”. IV – Fixado pelo TRT que “a previsão legal que confere estabilidade ao cipeiro destina-se a proteger o empregado contra eventuais represálias em decorrência de sua atuação na fiscalização das normas relativas à segurança e à saúde no trabalho. O objetivo da norma é garantir o emprego, e não o recebimento de indenização”, só sendo possível a reforma do julgado mediante o revolvimento da prova, atividade refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126. V – Acrescente-se que, não obstante a Súmula nº 339 do TST e o artigo 10, II, “a”, do ADCT da Constituição garantam ao membro de CIPA a estabilidade provisória, protegendo-o de dispensa sem justa causa, por mera conveniência do empregador, ou arbitrária, tal garantia não obsta a ruptura contratual quando fundada em extinção do estabelecimento. VI – Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 339, item II, do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com o teor da Súmula n° 333/TST. VII – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 1001015-51.2014.5.02.0313 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Colegiado de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a sentença em que deferido ao reclamante o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade acidentária provisória. 2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Col. TST, a extinção do estabelecimento, evento que se situa no âmbito do risco da atividade empresarial, não frustra o direito à garantia provisória de emprego oriunda de acidente de trabalho, sendo forçoso o reconhecimento do direito à indenização substitutiva, consoante bem fundamentado pelo MMº Juízo a quo na r. sentença recorrida.. 3.Uma vez consignado pelo Colegiado de origem que “no caso dos autos, o acidente de trabalho sofrido pelo autor restou incontroverso, bem como o afastamento pelo INSS, por período superior a 15 dias, em razão do infortúnio” , necessário se faz o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e, como consequência, o direito do empregado à indenização substitutiva , nos casos em que, dispensado, não for possível a sua reintegração – hipótese dos autos já que registrado que o reclamante foi dispensado do trabalho, no gozo do período estabilitário, em razão do encerramento das atividades da empresa. 4. Decisão regional em consonântica com o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 6395720135150151 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015).

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. INDEVIDA. Tendo a empregadora extinto a atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade perseguida. Aplicação do item IV da Súmula 369 do C TST. (TRT-2 – RO: 00001030220135020024 SP 00001030220135020024 A28, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, Data de Julgamento: 25/09/2014, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Embora instado por meio de embargos de declaração, o Regional permaneceu silente quanto à questão relativa ao encerramento das atividades da empresa. E, tratando-se de matéria eminentemente fática, revela-se necessário retratar, no acórdão, o contexto fático que amparou a decisão, a fim de que esta Corte Superior possa examinar a correção do enquadramento jurídico a ela aplicado. Súmulas 126 e 297 desta Corte. Nesse contexto, restaram vulnerados os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, ante a negativa de prestação de jurisdicional. Prejudicado o exame dos outros tópicos do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Decisão regional contrária à Orientação Jurisprudencial 329 da SDI-I do TST. O artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em que se prevê a garantia de emprego para o empregado integrante da CIPA, tem por escopo possibilitar que o CIPEIRO possa exercer livremente a sua função, sem sofrer represálias e pressões ao assumir posições contrárias ao empregador na defesa da saúde e segurança dos empregados. O encerramento das atividades empresariais não constitui ato dirigido a obstar a atuação do empregado, apenas impossibilitando a continuidade da relação empregatícia, insubsistente o próprio emprego. Assim, incontroverso o fechamento do estabelecimento no Estado, onde o reclamante prestava serviços, inviabilizado restou sem dúvida o exercício do mandato em que investido, até porque, a toda evidência, juntamente com a empresa se extinguiu a própria Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA. Não há cogitar, portanto, em reintegração e tampouco em pagamento de salários no período da garantia simplesmente porque esta desapareceu com a extinção do estabelecimento. Esse o atual entendimento desta Corte, perfilhado na Orientação Jurisprudencial 329 da SDI-I: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Ao exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença de origem, com inversão das custas. PROC. Nº TST-RR-1805/1999-005-17-00.3. Juíza Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 09 de março de 2005.

ACÓRDÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para outro setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST 4.ª TURMA – RR – 1077/1999-097-15-00 Relator – GMMAC DJ – 23/11/2007).

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA. O cerne da questão submetida à apreciação desta Corte Superior diz respeito à conversão, no processo de execução, da obrigação de reintegração do reclamante no emprego em indenização. A egrégia Corte Regional manteve a decisão que converteu a reintegração do empregado (obrigação de fazer) em indenização (obrigação de dar), julgando inexistir ofensa à coisa julgada como alegara a agravante. Fundamentando a sua decisão, assim registrou: “Exaurido o período de estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, deve ser convertida a reintegração no emprego em indenização, tendo em vista a impossibilidade do cumprimento da condenação diante do fim da garantia de emprego acidentária do obreiro, além do fechamento completo da empresa nesta Capital desde julho/2002. PROC. Nº TST-AIRR-108/2000-001-08-41.0. Juiz Relator GUILHERME BASTOS. Brasília, 29 de junho de 2005.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FUNCIONAMENTO PARCIAL DO SETOR ADMINISTRATIVO. Tal como formulada, no sentido de não se reputar ilegal a dispensa do empregado dirigente sindical suplente, em razão das dispensas em massa decorrentes da extinção da atividade de produção empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, inclusive no setor onde o Reclamante laborava, permanecendo com um quadro de apenas quinze empregados para cuidar da parte administrativa e do cumprimento de contratos antigos, a tese adotada pelo Colegiado a quo não permite verificar afronta direta à literalidade dos artigos 8º, VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT, nem divergência jurisprudencial específica, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte. Recurso de Revista não conhecido (TST 2ª Turma RR – 10/2006-145-03-00 Relator – GMJSF DJ – 23/11/2007).

 

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