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Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

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Desconto

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual, desconta-se do empregado o INSS incidente, tomando-se por base o salário de contribuição conforme tabela de contribuição dos segurados.

Base de Cálculo – Alíquota Incidente

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS, deverá ser usado o valor bruto do 13º salário sem qualquer dedução do adiantamento pago, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.

Considera-se o valor bruto do 13º salário, o salário base acrescido das médias de variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões, insalubridade, periculosidade dentre outras) a que o empregado tem direito.

A empresa que tiver um empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando a soma das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Para a empresa, não há limite para a contribuição sobre o salário de contribuição.

Terceiros – Incidência

Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos como (Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP), devendo ser lançado o valor no campo 09 – “Valor de Outras Entidades” da GPS.

Preenchimento da GPS

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4:

  • Campo 4 – Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.

Data de Recolhimento

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, se dará no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Rescisão Contratual – Recolhimento do INSS

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o 13º salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no mês seguinte ao da competência.

INSS – Incidência

O cálculo da contribuição do INSS sobre o 13º salário pago ao empregado, inclusive sobre o valor pago em rescisão, será realizado separadamente das demais verbas rescisórias.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário normal, sobre o proporcional pago em rescisão, sobre a parcela adicional de x/12 avos pagos em rescisão devido a projeção do aviso prévio indenizado, bem como sobre o Ajuste da Diferença do 13º salário.

Compensação – Não Permissão

Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

Empregados com Salário Variável – Época do Recolhimento

A empresa com empregado percebendo salário variável deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 20 de dezembro.

Ajuste do Valor do Décimo Terceiro Salário

Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário em função de aumento de salário ou de média de variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com o INSS da folha de pagamento de dezembro, ou seja, na GPS normal a ser recolhida no início do mês seguinte.

13º Salário Maternidade – Contribuição Previdenciária – Dedução

O salário-maternidade, cujo pagamento é devido pela empresa, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando o pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

O cálculo da primeira e segunda parcela deverá ser feito de forma integral (inclusive com a média dos adicionais devidos), independentemente do período de afastamento.

Para fins da dedução da parcela do 13º salário maternidade pago pelo período de afastamento, procede-se da seguinte forma:

  1. A remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30;
  2. O resultado da operação descrita no item “1” deverá ser dividido pelo número de meses (avos) considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
  3. A parcela referente ao décimo terceiro salário, proporcional ao período de licença maternidade, corresponde ao produto do resultado da operação descrita no item “2”, multiplicada pelo número de dias de licença-maternidade no ano.

Se o empregado se afastar durante o ano por auxílio-doença, por exemplo, o empregador deverá observar se o empregado perdeu ou não o direito a 1/12 avos durante o período de afastamento.

Havendo mais de uma empregada afastada por licença maternidade, o empregador deverá somar o total dos valores pagos a título de 13º salário maternidade, para que o total da remuneração paga a este título possa ser abatido no valor da GPS a recolher, bem como da base de cálculo para fins de apuração da contribuição previdenciária.

Recolhimento Fora do Prazo

As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do 13º salário.

GFIP

Ao confeccionar a SEFIP da competência dezembro, deve-se observar se estão sendo somados os valores devidos à Previdência Social da competência mês 12 (folha de pagamento) assim como os valores devidos referentes ao décimo terceiro salário (competência 13/ano), inclusive de eventuais diferenças de quem recebe salário variável.

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