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DCTFWeb Previdenciária

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DCTFWeb Previdenciária: considerações sobre a declaração de débitos e créditos previdenciários e de terceiros

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa nº 1.787/2018 regulamentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 

A DCTFWeb é uma obrigação acessória que substituirá a GFIP/SEFIP e será alimentada pelas informações prestadas pelos contribuintes através dos módulos do Sped EFD-Reinf e eSocial.  Por meio dela serão apurados os débitos e créditos previdenciários (INSS) e o valor das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros).

 

  1. Apuração das contribuições devidas

A apuração da contribuição será feita por meio da apropriação da base de cálculo da folha de pagamento e dos créditos de salário-família e salário-maternidade enviados pelo eSocial. Já os créditos decorrentes das Retenções Previdenciárias da Lei 9.711/98 serão alimentados pela EFD-Reinf.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), passarão a declarar os valores da contribuição pela DCTFWeb.

Poderão ser importados da base de dados RFB, os valores provenientes de exclusões, suspensões, parcelamentos e compensações. Algumas informações poderão ser inseridas ou editadas pelo contribuinte na forma prevista no Manual da DCTFWeb.

Após a apuração dos valores enviados pelo eSocial e pela EFD-Reinf, a DCTFWeb ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF para recolhimento das contribuições devidas.

 

  1. Acesso ao sistema – Certificado digital

O acesso ao sistema DCTFWeb será feito com a utilização de um certificado digital do tipo A1 ou A3. O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado, poderão utilizar o código de acesso gerado no portal da RFB.

 

  1. Prazo para apresentação da declaração

Deverão ser observados os seguintes prazos para apresentação da DCTFWeb:

→ Mensal – até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições (folha de pagamento, emissão de nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária, comercialização da produção rural etc.);

→ Anual – até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13º salário;

→ Diária – até o 2º dia útil do mês após a realização do evento desportivo pela entidade promotora do espetáculo.

 

  1. DCTFWeb Sem Movimento – Ausência de fato gerador

O contribuinte que tiver interrupção temporária em relação aos fatos geradores das contribuições, deverá apresentar a DCTFWeb Sem Movimento no primeiro mês em que a situação ocorrer.

A declaração Sem Movimento também deverá ser apresentada no mês de janeiro de cada ano, pelos contribuintes que não tiverem fatos geradores.

Ficam dispensados desta obrigações, os contribuintes pessoa física que prestam a declaração por meio de seu CPF.

 

  1. Cronograma para o início da obrigação

O início da vigência da DCTFWeb ocorrerá simultaneamente com a implantação dos módulos EFD-Reinf e eSocial:

→ julho/2018 – para as empresas com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;

→ janeiro/2019 – demais empresas e contribuintes, exceto para a administração pública;

→ julho/2019 – para a administração pública.

 

  1. Contribuintes obrigados a declarar a DCTFWeb

Conforme a IN RFB nº 1.787/2018, estão obrigados a apresentar a DCTFWeb:

as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas a empresa;

órgãos públicos, autarquias e fundações;

os consórcios na forma prevista no inciso III, do art 2º IN/RFB nº 1.787/2018;

as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos);

os fundos especiais, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

os Microempreendedores Individuais (MEI) quando contratarem trabalhador; adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física; patrocinarem equipe de futebol profissional; ou contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária.

os produtores rurais pessoa física na forma prevista no inciso VIII, do art 2º IN/RFB nº 1.787/2018;

as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

  1. Dispensa da apresentação da DCTFWeb

Os contribuintes e as entidades relacionados no art. 3º da IN/RFB nº 1.787/18 estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb. Da mencionada relação, podemos destacar:

os contribuintes individuais sem empregados/segurados do RGPS;

os segurados especiais;

os produtores rurais pessoa física não enquadrados no inciso VII do art. 2º da IN/RFB nº 1.787/18;

os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários filiados a regimes próprios previdenciários;

os segurados facultativos;

os MEI: sem empregado pelo RGPS; que não tenha adquirido produção rural de produtor pessoa física; que não tenha patrocinado equipe de futebol profissional e que não tenha contratado empresa prestadora de serviços sujeitos à retenção previdenciária; e

outros conforme o art. 3º da IN/RFB nº 1.787/18 .

 

  1. DCTFWeb da contribuinte pessoa física – Declaração pelo CPF

A DCTFWeb dos seguintes contribuintes será apresentada por meio do seu CPF:contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;

produtor rural pessoa física; e

pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

Observação: A declaração das sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.

 

  1. Penalidades / Multas que poderão ser aplicadas

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb ou que apresentar com erros ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas:

2% ao mês calendário ou fração limitada a 20%, incidente sobre o valor das contribuições declaradas; e

R$  20,00 por cada grupo de 10 informações incorretas ou omissas.

O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração  de ausência de fato gerador (Sem Movimento) é de R$ 200,00. Para as demais situações, a multa mínima será de R$ 500,00.

 

  1. Considerações

Conforme a IN/RFB nº 1.787/2018, as informações apresentadas na DCTFWeb serão objeto de auditorias internas pela RFB. Os valores das diferenças apuradas nos processos de auditoria poderão ser objeto de cobrança administrativa e, caso o contribuinte não faça os recolhimentos apontados na notificação eletrônica (e-CAC), terão os valores inscritos na Dívida Ativa da União.

 

Para saber mais entre em contato com a EthosX ou agende já uma visita pelo (11) 2364-8246

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