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Salário Fixo – Médias para 13º salário, férias e aviso prévio

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Para os empregados com salário fixo e que recebem parcelas variáveis como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e etc., são garantidas as médias variáveis para pagamento do 13º salário, férias ou aviso prévio.

 

Conforme dispõe o art. 142 da CLT, aos empregados que receberem remuneração por tarefa, jornadas variáveis, comissão ou viagem e etc., toma-se por base a média da remuneração percebida no respectivo período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da autorização das férias.

 

O valor do 13º salário durante o contrato de trabalho ou da rescisão contratual, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo ano.

 

O valor das férias, vencidas ou proporcionais, corresponderá ao salário fixo somado a média das parcelas variáveis do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito, exceto quando se tratar de comissões, quando a média será a dos últimos 12 meses.

 

O valor do aviso prévio indenizado corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses, exceto para o empregado com menos de um ano de serviço, situação em que a média será apurada com base no período efetivamente trabalhado.

 

Nota¹: Para qualquer das verbas previstas acima, verificam-se os acordos ou convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, tendo em vista que estas podem estabelecer períodos diferentes de apuração de médias ou garantias diferentes além das previstas em lei.

 

Nota²: Vale ressaltar que o DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento repercute no cálculo da média para fins de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme dispõe o novo entendimento sobre a OJ 394 do TST, bem como a súmula 347 do TST, a qual determina que o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas, sem que configure a repetição da mesma. 

 

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