No dia a dia, fala-se genericamente em rescisão do contrato de trabalho, mas, tecnicamente, contamos com termos específicos para designar cada uma das hipóteses de extinção do contrato laboral.
A RESOLUÇÃO do contrato se opera quando uma das partes se vale do Poder Judiciário para colocar fim à relação de emprego. Um exemplo clássico é a rescisão indireta (artigo 483).
Por conseguinte, reconhece-se a RESILIÇÃO do contrato quando há a declaração de uma ou ambas as partes de forma convencional. Tem-se como exemplo o fim do contrato por prazo determinado.
Já a RESCISÃO do contrato se opera quando há lesão contratual, ou seja, quando há, por uma das partes, descumprimento das cláusulas contratuais. Exemplificando: justa causa por parte do empregado (artigo 482 da CLT) ou, por pelo empregador (artigo 483 da CLT).
Do que se vê, o artigo 483 da CLT pode ser considerado exemplo de resolução e rescisão contratual. Revela-se como resolução, pois, o empregado se vale da via judicial para ter a falta grave do empregador reconhecida, e, pode ser considerado hipótese de rescisão, pois se fundamenta no descumprimento, pelo empregador, de cláusula do contrato de trabalho.
Por fim, a CESSAÇÃO do contrato, que se concretiza pelo término da relação contratual em razão do óbito de uma das partes – empregado ou empregador.