A legislação trabalhista estabelece, exceto em casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A norma legal dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
No entanto, ultrapassando este tempo mínimo, seja no início da jornada ou no término, conta-se o período total trabalhado, ou seja, considerando como jornada extraordinária, os 5 (cinco) minutos de tolerância, inclusive.
O intervalo intrajornada legal não deve ser computado como jornada de trabalho, exceto se o intervalo não obedecer ao legalmente previsto.
O controle da jornada de trabalho deve ser feito pelas empresas que possuem mais de 10 empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Hora Relógio X Hora Numérica – Folha de Pagamento
A hora da jornada de trabalho (normal ou extraordinária) é computada com base no sistema sexagesimal, ou seja, no sistema de contagem de hora relógio de 0 a 60 minutos (base 60 minutos). Este sistema é conhecido como sexagesimal, tendo em vista que 01h = 60 min e 1 min = 60s.
No sistema eletrônico de ponto ou no sistema manual, a apuração das horas normais trabalhadas, das horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso e etc. deve ser feita sempre considerando o sistema sexagesimal.
No entanto, quando estas horas apuradas no ponto são lançadas no sistema de folha de pagamento, os minutos devem ser convertidos para o sistema centesimal, ou seja, esse é o sistema utilizado pelas calculadoras, planilhas eletrônicas e pelos sistemas de folha de pagamento.
O sistema sexagesimal não é muito conveniente quando necessitamos realizar operações matemáticas, como por exemplo, calcular o valor devido ao trabalhador a título de horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, dentre outros.
Isso porque se o cálculo em folha de pagamento for feito com base nos minutos da hora relógio, o resultado não vai refletir o valor correto com base no salário hora do empregado, razão pela qual a conversão se faz necessária.
Assim, para que o cálculo não fique errado, deve-se converter as horas sexagesimais em horas centesimais, bastando apenas a conversão dos minutos, já que as horas inteiras não sofrem nenhuma alteração.
Esta conversão é feita somente depois de somada cada hora decorrente do ponto (hora normal, hora extra, adicional noturno, horas sobreaviso e etc.), dividindo-se somente os minutos (duas casas após a vírgula) apurados pelo sistema de ponto por 60, para se encontrar o valor dos minutos no sistema centesimal.
Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.
Os empregados em horário de trabalho administrativo geralmente trabalham em horário comercial e ainda compensando a jornada do sábado durante a semana.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.
Horas Extras e Faltas Injustificadas
O empregado poderá, no decorrer da semana ou do mês, apresentar horas extraordinárias e faltas ao trabalho ao mesmo tempo, as quais poderão ser pagas, descontadas, compensadas ou, havendo acordo firmado, acumuladas positiva ou negativamente em banco de horas.
No entanto, as faltas ao trabalho que não forem justificadas, poderão ser descontadas do empregado, ainda que este tenha realizado horas extras no período, refletindo, neste caso, na perda do descanso semanal remunerado.