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Férias – Abono Pecuniário

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Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, nos termos do art. 143 da CLT.

É uma opção do empregado,  independente do empregador concordar, desde que for solicitado no prazo estabelecido pela legislação trabalhista.

Conversão em Abono

Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e tirar 20 dias de férias. Portanto, o período do abono é o tempo que o empregado deixa de aproveitar as férias (o que significa que voltará ao trabalho após os 20 dias de descanso), e consequentemente, terá direito a receber, além das férias, este período trabalhado.

Resumindo, quando o empregado opta por converter 1/3 das férias em abono, significa dizer que terá direito a receber, no mês das férias, 40 dias de remuneração.

A remuneração será proporcional ao número de dias, sobre as férias e abono, sendo acrescidas de 1/3 constitucional. Considerando um empregado que tenha saído de férias de 01 a 30 de abril e que tenha optado pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, sua remuneração será:

  1. a) De 01.04 a 20.04 = valor equivalente ao período de 20 dias de férias, sobre o qual há o acréscimo de 1/3 constitucional;
  2. b) De 21.04 a 30.04 = valor equivalente ao período de 10 dias de abono pecuniário (não aproveitados) sobre o qual há também o acréscimo de 1/3 constitucional; e
  3. c) De 21.04 a 30.04 = valor equivalente a 10 dias de remuneração normal por ter trabalhado este período. Sobre este valor não há o acréscimo do 1/3 constitucional.

Neste contexto, caso o direito às férias fosse de 24, 18 ou 12 dias (em função de faltas injustificadas) o empregado teria, proporcionalmente, a possibilidade de converter 8, 6 ou 4 dias em abono pecuniário, e tiraria 16, 12 ou 8 dias de férias, respectivamente.

Prazo de Requerimento

O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá solicitá-lo (contra recibo) ao empregador, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Quando o requerimento do abono pecuniário de férias acontecer após o prazo legal, ao empregador é autorizado a atender ou não o pedido.

Férias Coletivas

No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, não importando a vontade individual do empregado, mesmo que tenha pedido a conversão na época oportuna.

Férias Fracionadas – Abono Pecuniário

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

Neste caso, ainda que haja a concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos, caso este tenha solicitado a conversão de 1/3 dos dias a que tem direito em abono pecuniário, a empresa terá que se resguardar quanto ao período mínimo de 14 dias corridos de férias estabelecido pela lei.

A nova lei não regulamentou a forma de fracionamento das férias quando há a solicitação do abono pecuniário. Entende-se que o direito ao período de férias mínimo de 14 dias é tão importante quanto o direito ao abono pecuniário solicitado pelo empregado.

Portanto, o fracionamento das férias em 3 períodos só será possível se os dias de abono pecuniário não comprometer o período mínimo, pois caso contrário, o fracionamento deverá ser reduzido para 2 períodos ou possivelmente, apenas num único período, de modo que o limite de 14 dias e de 5 dias estabelecidos pelo § 1º do art. 134 da CLT sejam respeitados.

Caso o empregado tenha solicitado o abono pecuniário e ao mesmo tempo queira dividir as férias em 3 períodos, terá que escolher entre um e outro, pois os 30 dias de férias não são suficientes para converter 1/3 em abono e ao mesmo tempo ter o saldo dividido em 3 períodos de modo a atender o tempo mínimo (14 e 5 dias).

Embora não haja regulamentação na forma de pagamento do abono, entendemos que o abono deva ser quitado no primeiro período de pagamento das férias, tendo em vista que não há previsão legal para o fracionamento do pagamento do abono pecuniário.

Valor do Abono

O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

Férias em Dobro

Quando ocorrer pagamento em dobro, face a não concessão das férias no prazo legal, o abono pecuniário também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração das respectivas férias.

Recibo de Pagamento do Abono

O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar do recibo de férias, na rubrica própria.

Prazo de Pagamento

O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2 dias antes do início do período de fruição das férias.

Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de autorização das férias (referente aos dias de abono), quando for o caso, deverão ser quitados no prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento de salários ou em norma coletiva da categoria, quando mais favorável.

Encargos Sociais

Sobre o valor do abono pecuniário de férias não há incidência de contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda.

A não incidência de INSS (Lei 8.212/91) e FGTS (IN SIT 99/2012) sobre o abono pecuniário já era pacífica há algum tempo.

A não incidência do imposto de renda (discutida judicialmente por algum tempo) sobre o abono pecuniário, bem como sobre o respectivo 1/3 constitucional, foi pacificada através do Parecer PGFN 1.905/2004, concomitantemente ao ADI RFB 28/2009, bem como, mais recentemente, pela Instrução Normativa 936/2009 da RFB.

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