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Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

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O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, indicado para prestar informações ao INSS relativas a exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

O PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004.

Foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que trabalham expostos a agentes nocivos à sua saúde.

Características

O PPP valida ocorrências e movimentações em GFIP, sendo feito pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser elaborado pela empresa baseado no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu representante, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em equivalência com o dimensionamento do SESMT.

Finalidade

O objetivo principal do PPP é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como objetivo:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de forma a organizar e a individualizar as informações contidas em seus vários setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso à base de informações confiáveis, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Emissão – Assinatura

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

  1. Da empresa empregadora, no caso de empregado;
  2. Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
  3. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA;
  4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

De acordo com o art. 264, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu representante, que assumirá a responsabilidade sobre a confiabilidade das informações prestadas quanto a:

  1. a) fiel transcrição dos registros administrativos;
  2. b) autenticidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

Há também a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.

O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Enfermeiro do Trabalho – Assinatura do Laudo de Monitorização Biológica do PPP

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), através da Resolução Cofen 571/2018, determinou que fica autorizado ao enfermeiro do trabalho, inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O enfermeiro do trabalho, para dar cumprimento às disposições da Resolução Cofen 571/2018, poderá preencher todos os campos relativos ao Anexo I, itens 17 e 18, da Instrução Normativa INSS nº 85/2016, referentes a exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela monitoração biológica, constante no PPP.

Para apoio ético e profissional da conduta e decisão tomada, estará o enfermeiro obrigado a manter registros no prontuário do trabalhador, assegurando a realização da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).

As disposições descritas entram em vigor a contar de 28.03.2018, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen 289/2004, a qual dispunha sobre o mesmo assunto anteriormente tratado.

Cooperativas

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativas de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.

A cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

É dever da empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em  condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Microempresas

As Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

Impressão

O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico (impresso) nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º- de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

Informações do e-Social que Integrarão o PPP

O Comitê Gestor do e-Social publicou a Resolução MTE 1/2015 que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Na resolução foi aprovada a nova versão do Manual de Orientação do eSocial, o qual dispõe sobre os eventos e as regras de transmissão de informações que irão compor a base de dados da plataforma eSocial em Ambiente Nacional.

As informações prestadas na forma estabelecidas pelo Manual de Orientação substituirão as informações constantes da Guia de Informações à Previdência e Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373/ 2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

Portanto, o e-Social substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.

Os eventos do eSocial que integrarão o PPP são:

  • Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
  • Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;
  • Evento S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial.

Arquivamento

O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

II – nos casos de alteração de “layout” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.

Este documento deverá ser mantido no estabelecimento no qual o empregado estiver trabalhando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviços.

Renovação

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Prestação de Informações Não Verdadeiras

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.

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