O Decreto 9.242/2017 alterou o Decreto 6.558/2008, (também alterado pelo Decreto 8.112/2013), que dispõe sobre o horário de verão (alterando outros decretos como o Decreto 7.584/2011 e o Decreto 7.826/2012) os quais estabeleceram períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.
De acordo com o decreto de 2008, em todos os anos a mudança no horário ocorreria no terceiro domingo de outubro e terminaria no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte.
Com o novo decreto de 2017, em 2018 o prazo de início foi alterado a partir de 00h00min (zero hora) do dia 04/11/2018 até 00h00min (zero hora) do dia 17/02/2019.
Isto porque, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerando que o 2º turno das eleições de 2018 está marcada para 28 de outubro de 2018, um domingo após o início do horário de verão (se fosse mantido o cronograma anterior), a mudança evitaria atrasos na apuração dos votos e na divulgação dos resultados.
A título de exemplificação, o TSE citou o Estado do Acre, onde as urnas seriam fechadas 3 horas depois da contagem de votos já ter sido iniciada nas regiões Sul, Sudeste e parte do Centro-Oeste (estados estes que adotam o horário de verão).
A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão.
Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.
O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Mudanças no Início – Impactos nos Compromissos Profissionais – Fuso Horário
Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.
Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades.
Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado.
São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.
Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima.
Muito cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus compromissos.
Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia no processo.
Assim, é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.
Mudanças no Término do Horário de Verão – Cômputo das Horas
Esta mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio, gerar nenhum impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a menos no início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.
Entretanto, haverá situações onde nem sempre o mesmo empregado que trabalha 1(uma) hora a menos no início do prazo, irá trabalhar 1 (uma) hora a mais no fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor, por alteração de horário de trabalho ou mesmo por escala de trabalho.
Nesta situação, o empregador poderá justificar a falta do empregado para que não cause prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da falta foi por um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderá justificar a hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado foram normais.
Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se creditadas ou debitadas, se havendo acordo de banco de horas.
Mapa com os Estados Abrangidos pelo Horário de Verão