As informações que devem ser prestadas pelo empregador/contribuinte na GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela Previdência Social e pela CAIXA, dependem de várias tabelas que constam do manual de preenchimento.
Estas tabelas são utilizadas nos mais variados momentos de preenchimento da GFIP/SEFIP, as quais demonstraremos (as principais) a seguir.
A versão atualizada do manual do SEFIP que contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte no aplicativo, versão 8.4, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela CAIXA e pela Previdência Social foi divulgada pela Circular CEF 451/2008.
DCTFWEB – SUBSTITUIÇÃO DA GFIP
A Instrução Normativa RFB 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), estabelece que esta declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas a partir das seguintes escriturações:
- a) Do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); e
- b) Da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
De acordo com o art. 13 da citada instrução normativa, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
Conforme cronograma do eSocial, a substituição da GFIP pela DCTFWeb será obrigatória de acordo com o faseamento distribuído por grupo, conforme tabela abaixo:
GRUPOS DO ESOCIAL E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DOS EVENTOS POR FASE DE VIGÊNCIA PARA CADA GRUPO | ||||
Eventos do eSocial por Fase de Envio | Grupo 1 | Grupo 2 | Grupo 3 | Grupo 4 |
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas | Jan a Fev/2018 | 16/jul a Set/2018 | 14/Jan a Fev/2019 | 14/Jan a Fev/2019 |
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos | Mar a Abr/2018 | A partir de 10/Out/2018 | Mar a Abr/2018 | Mar a Abr/2019 |
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos) e EFD-Reinf | Mai/2018 | Nov/2018 | Mai/2019 | Mai/2019 |
Fase 4 – DCTFWeb (Fim da GFIP) | Jul/2018 | Jan/2019 | Jul/2019 | Jul/2019 |
Fase 5 – Eventos SST | Jan/2019 | Jan/2019 | Jul/2019 | Jul/2019 |
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A DCTFWeb deverá ser apresentada de forma:
- Diária: para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, tendo como prazo de entrega o segundo dia útil após a realização do espetáculo;
- Mensal: para a prestação de informações contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), com vencimento até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
- Anual: para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º Salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro.
Para apresentação da DCTFWeb as empresas se utilizarão dos seguintes meios de acesso:
- Código de Acesso: para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI);
- Certificado Digital: para as demais empresas é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
- a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
- c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
GFIP -TABELA MODALIDADE
O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo “modalidade”.
Este campo foi criado para indicar o recolhimento, a declaração, a retificação ou a confirmação de dados, possibilitando que o FGTS desconsidere as informações referentes à confirmação/retificação de dados.
Para a Previdência Social, a nova GFIP/SEFIP será considerada como retificadora, independentemente da existência do código 9 no campo Modalidade, desde que a nova GFIP/SEFIP tenha a mesma chave da GFIP/SEFIP transmitida anteriormente e diferente número de controle, conceituada de GFIP/SEFIP retificadora.
Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação ou confirmação de informações, não aplicável ao cadastro do FGTS.
Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:
Modalidade | Finalidade | Utilização |
Branco | Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência. | Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS. |
1 | Declaração ao FGTS e à Previdência. | Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento. |
9 | Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência; Declaração ao FGTS e à Previdência. | Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade. A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pela mesma chave GFIP/SEFIP. |
TABELA CATEGORIA DE TRABALHADOR
Código da Categoria | Descrição da Categoria |
01 | Empregado; |
02 | Trabalhador Avulso; |
03 | Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
04 | Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001; (ver nota 1) |
05 | Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – art. 16 da Lei nº 8.036/90; |
06 | Empregado doméstico. (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5); |
07 | Menor aprendiz – Lei nº 11.180/2005; (ver nota 2) |
11 | Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
12 | Demais agentes públicos; |
13 | Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; |
14 | Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; (categoria utilizada até a competência 02/2000); (ver nota 3) |
15 | Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
16 | Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base; (categoria utilizada até a competência 02/2000); (ver nota 3) |
17 | Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000); (ver nota 4) |
18 | Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000); (ver nota 4) |
19 | Agente político; |
20 | Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário; |
21 | Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas; |
22 | Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003); (ver nota 5 e 6) |
23 | Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003); (ver nota 5 e 6) |
24 | Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003; (ver nota 7) |
25 | Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003; (ver nota 7) |
26 | Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS). (categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP); (ver nota 8) |
Notas:
1) Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração;
2) Categoria 07 em conformidade com a Lei nº 10.097/2000 até 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos;
3) Em decorrência da revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado a nota 4 abaixo.
4) Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18;
5) O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.
6) Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.
7) A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços; Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211;
8) 6. A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903;
TABELA DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
Os códigos de recolhimento do FGTS deverão ser informados de acordo com a tabela abaixo:
Cód | Situação |
115 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; |
130 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário; |
135 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário; |
145 | Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; |
150 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão de obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial; |
155 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria; |
211 | Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores; |
307 | Recolhimento de Parcelamento do FGTS; |
317 | Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços; |
327 | Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
337 | Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
345 | Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento apuradas pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
418 | Recolhimento recursal para o FGTS para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas trabalhistas; |
604 | Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989); |
608 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical; |
640 | Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988); |
650 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista; |
660 | Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. |
Notas:
- a) Os códigos 145, 307, 317, 327, 345, 337, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS;
- b) Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e 155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física;
- c) As empresas que utilizam os códigos 130, 135, 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115. As empresas que utilizam o código 155 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 155 ou, havendo GFIP/SEFIP com código 150, na mesma competência, no código 150, obrigatoriamente.
MOVIMENTO DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE CENTRALIZAÇÃO
Em “Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares.
A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
- a) utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;
- b) manter arquivada, em documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC”, conforme determinação expressa no item 13;
- c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.
Informar a situação da empresa, para cada estabelecimento, mediante os códigos abaixo:
- 0 – não centraliza;
- 1 – centralizadora;
- 2 – centralizada.
Exemplo
Considerando que uma empresa possui vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles, ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, a empresa deverá informar o código:
- “1” – para o CNPJ em que ocorrer a centralização, no campo código de Centralização (centralizadora);
- “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.
Nota: A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social.
Impossibilidade de Centralização
Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
- a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;
- b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
TABELA CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO
A tabela de código de movimentação serve para informar os motivos de afastamento, desligamento ou transferência do empregado, conforme quadro a seguir:
Cód | Situação |
H | Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; |
I1 | Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; |
I2 | Rescisão por culpa recíproca ou força maior; |
I3 | Rescisão por término do contrato a termo; |
I4 | Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador; |
J | Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; |
K | Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço; |
L | Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
M | Mudança de regime estatutário; |
N1 | Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; |
N2 | Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; |
N3 | Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho; |
O1 | Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
O2 | Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
O3 | Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias; |
P1 | Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
P2 | Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
P3 | Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; |
Q1 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
Q2 | Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 | Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
Q4 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
Q5 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
Q6 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
R | Afastamento temporário para prestar serviço militar; |
S2 | Falecimento; |
S3 | Falecimento motivado por acidente de trabalho; |
U1 | Aposentadoria; |
U3 | Aposentadoria por invalidez; |
V3 | Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho. |
W | Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
X | Licença sem vencimentos; |
Y | Outros motivos de afastamento temporário; |
Z1 | Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Z2 | Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; |
Z3 | Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
Z4 | Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; |
Z5 | Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença; |
Z6 | Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento.
Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.
Exemplo 1 – Afastamento por Licença Maternidade
Empregada que se afasta no dia 09.11.2017 (quinta-feira), por motivo de licença-maternidade, e volta a trabalhar no dia 08.05.2018. O empregador deve informar:
- a) na GFIP/SEFIP da competência 11/2017, como data de afastamento o dia 08/11/2017 e o código Q1;
- b) na GFIP/SEFIP da competência 05/2018, como data de retorno o dia 07/05/2018 e o código Z1.
Exemplo 2 – Afastamento por Auxílio Doença
Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade.
Considerando que o empregado, com remuneração mensal de R$ 1.700,00, afastou-se por motivo de doença no período de 10/04 a 18/05/2017, temos:
De a Até | Ocorrências |
01/04 a 09/04/2017 | 09 dias trabalhados |
10/04 a 24/04/2017 | 15 dias de licença pagos pelo empregador; |
25/04 a 30/04/2017 | 06 dias de auxílio doença pagos pelo INSS; |
01/05 a 18/05/2017 | 15 dias de auxílio doença pagos pelo INSS; |
19/05 a 31/05/2017 | 13 dias trabalhados; |
Na GFIP/SEFIP da competência abril/17, informar para este empregado:
- Campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador – R$ 1.360,00;
- Campo Movimentação – 09/04/2017 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do manual da GFIP.
Na GFIP/SEFIP da competência maio/17, informar:
- Campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 13 dias trabalhados – R$ 736,67;
- Campo Movimentação – 09/04/2017 e o código P1(ver nota);
- Campo Movimentação – 18/05/2017 (último dia da licença) e o código Z5 (ver nota);
- Os demais campos devem ser informados de acordo com o Manual GFIP.
Nota: Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.
GFIP/SEFIP NOS CÓDIGOS 650 E 660 – CARACTERÍSTICAS
Informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração.
No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a Característica que qualifica o recolhimento/declaração, conforme tela abaixo:
Características | Descrição | Quando Usar Cada Característica |
01 | Anistiados | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Leis de Anistia (Exemplo: Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006). |
02 | Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS) | Utilizada exclusivamente para recolhimento/declaração do FGTS que passou a ser devido em virtude da transformação, pelo INSS, do benefício previdenciário de Auxílio-Doença para Auxílio-Doença Acidentário, em função da constatação de que o afastamento do trabalhador foi decorrente de acidente de trabalho e não por doença. |
03 | Reclamatória Trabalhista | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento de vínculo empregatício. |
04 | Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício. |
05 | Acordo coletivo | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos. |
06 | Dissídio coletivo | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos. |
07 | Convenção coletiva | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas. |
08 | Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) | Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituídas na forma da Lei nº 9.958/2000. |
PADRÕES MONETÁRIOS A SEREM UTILIZADOS
No preenchimento da GFIP/SEFIP devem ser observados os seguintes padrões monetários:
Competência | Moeda |
De janeiro/67 a fevereiro/86 | Cruzeiro |
De março/86 a dezembro/88 | Cruzado |
De janeiro/89 a fevereiro/90 | Cruzado Novo |
De março/90 a julho/93 | Cruzeiro |
De agosto/93 a junho/94 | Cruzeiro Real |
De julho/94 em diante | Real |
Base legal: Lei 8.036/1990;
Instrução Normativa RFB 880/2008
Circular CEF 548/2011 e os citados no texto.