ETHOSX Consultoria ERP Protheus

Depósito recursal – reclamatória trabalhista

imagem destacada blog

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação. De acordo com a lei, seus valores devem ser atualizados anualmente, conforme a variação acumulada do INPC do IBGE.

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.

 

DOS RECURSOS QUE EXIGEM O DEPÓSITO

 

Os depósitos recursais só serão exigidos contra as decisões definitivas nos seguintes casos:

 

Sentença Judicial Decisão judicial definitiva prolatada pela Vara do Trabalho (1ª instância). Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso Ordinário, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TRT), faça a reanálise da matéria, podendo manter ou reformar (total ou parcialmente) a decisão da VT;
Acórdão Judicial Decisão Judicial definitiva prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância); Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso de Revista, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TST) faça a reanálise da matéria, podendo manter ou reformar (total ou parcialmente) as decisões anteriores;

 

Nota: a lei prevê que a obrigação ao depósito recursal para recorrer de uma decisão cabe somente ao empregador, ou seja, o empregado poderá recorrer tanto da decisão da 1ª instância quanto da 2ª, independentemente de depósito.

 

DOS VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS

 

Os valores dos depósitos recursais são estabelecidos e corrigidos anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Na tabela abaixo estão demonstrados os valores de 2001 até a presente data:

 

Publicação Base Legal Valores Válidos

a Partir de

Recurso Ordinário Recursos de Revista, Embargos e Extraordinário Agravo de Instrumento

(art. 899 § 7º CLT)

Recurso em Ação Rescisória
DJ 19.07.2018 ATO TST 329/2018 01/08/2018 R$  9.513,16 R$ 19.026,32 50% do Recurso Agravado R$ 19.026,32
DJ 19.07.2017 ATO TST 360/2017 01/08/2017 R$  9.189,00 R$ 18.378,00 50% do Recurso Agravado R$ 18.378,00
DJ 18.07.2016 ATO TST 326/2016 01/08/2016 R$  8.959,63 R$ 17.919,26 R$ 17.919,26
DJ 13.07.2015 ATO TST 397/2015 01/08/2015 R$  8.183,06 R$ 16.366,10 R$ 16.366,10
DJ 17.07.2014 ATO TST 372/2014 01/08/2014 R$  7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65
DJ 16.07.2013 ATO TST 506/2013 01/08/2013 R$  7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21
DJ 20.07.2012 ATO.SEGJUD.GP 491/2012 01/08/2012 R$  6.598,21 R$ 13.196,42 R$ 13.196,42
DJ 26.07.2011 ATO.SEGJUD.GP 449/2011 01/08/2011 R$  6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00
DJ 21.07.2010 ATO.SEGJUD.GP 334/2010 01/08/2010 R$  5.889,50 R$ 11.779,02 R$ 11.779,02
DJ 16.07.2009 ATO.SEGJUD.GP 447/2009 01/08/2009 R$  5.621,90 R$ 11.243,81 R$ 11.243,81
DJ 21.07.2008 ATO.GP 493/2008 01/08/2008 R$  5.357,25 R$ 10.714,51 R$ 10.714,51
DJ 19.07.2007 ATO.GP 251/2007 01/08/2007 R$  4.993,78 R$  9.987,56 R$  9.987,56
DJ 17.07.2006 ATO.GP 215/2006 01/08/2006 R$  4.808,65 R$  9.617,29 R$  9.617,29
DJ 29.07.2005 ATO.GP 173/2005 01/08/2005 R$  4.678,13 R$  9.356,25 R$  9.356,25
DJ 05.08.2004 ATO.GP 371/2004 01/08/2004 R$  4.401,76 R$  8.803,52 R$  8.803,52
DJ 25.07.03 (republicado no DJ em 31.07.2003) ATO.GP 294/2003 01/08/2003 R$  4.169,33 R$  8.338,66 R$  8.338,66
DJ 25.07.2002 ATO.GP 284/2002 01/08/2002 R$  3.485,03 R$  6.970,05 R$  6.970,05
DJ 26.07.2001

(circulou em 1º/08/2001)

ATO.GP 278/2001 01/08/2001 R$  3.196,10 R$  6.392,20 R$  6.392,20

 

Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal respectivo ao qual se pretende destrancar, conforme dispõe o §7º do art. 899 da CLT, já demonstrado na respectiva coluna da tabela, limitado ao valor da condenação, conformejurisprudência abaixo.

 

Nota: Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de 50% acima citado.

 

Reforma Trabalhista estabeleceu limitações e isenções da obrigação do depósito recursal nos seguintes casos:

  1. a) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

 

  1. b) Isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

 

Importante: O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

 

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL – PREENCHIMENTO PELA INTERNET

 

O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.107/66.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

Após a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando o processamento da guia para impressão e pagamento. O aplicativo do Conectividade é baixado no site da CEF (www.cef.gov.br).

A Caixa Econômica Federal informou que as empresas, os advogados e os empregadores domésticos que precisarem fazer recolhimento de Depósito Recursal, agora podem fazê-lo pela internet. A CEF já mantém em seu site (www.caixa.gov.br) a função “GRF Web – Depósito Recursal”, por meio da qual é possível gerar a guia de recolhimento com o código de barras para pagamento em qualquer meio bancário, incluindo caixas eletrônicos e a internet.

No site da Caixa Econômica Federal é preciso acessar o menu “Empresa”, que fica logo no topo da primeira página. Nele, clique na função “GRF Web – Depósito Recursal”, o que irá direcionar o usuário para a tela com o formulário para o preenchimento dos dados necessários: inscrição, razão social, nome, telefone, e-mail, NIS, reclamante, número da carteira de trabalho, número do processo e respectiva Vara e valor a recolher.

 

Excepcionalmente, a GFIP em meio papel (conforme modelo) ainda pode ser apresentada, para o recolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal, nas formas abaixo:

  • GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
  • GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
  • GFIP impressa do “site” da CAIXA (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);

Importante ressaltar que o valor do depósito recursal é limitado ao teto máximo estabelecido pelo TST, ou seja, ainda que o valor arbitrado para pagamento da reclamatória trabalhista seja superior ao teto, a empresa só se obriga ao pagamento do valor do teto.

Se o valor da condenação ao pagamento for inferior ao teto, a empresa só se obriga ao pagamento do valor sentenciado para recorrer da decisão.

 

Exemplo 1

 

Se uma empresa é condenada em 15.08.2018 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da sentença de primeiro grau (1ª instância) através de Recurso Ordinário, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT é de R$ 9.513,16.

Se a condenação em sentença fosse de R$ 6.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 6.250,00.

Exemplo 2

 

Considerando o caso anterior, se o TRT  (2ª instância), após a apreciação do recurso, publicar o acórdão em 12.11.2018 mantendo o valor da condenação de 1ª instância de R$15.000,00, e ainda assim a empresa quiser recorrer (e tiver fundamento legal para isso) da decisão para o TST, o valor do depósito recursal para interpor Recurso de Revista (RR) junto ao TST, caso seja admitido, é de R$ 5.486,84.

Isto porque a finalidade do depósito recursal, como já mencionado no inicio deste tópico, é garantir a execução da sentença. Assim, deve-se levar em conta o valor já recolhido para recorrer na 1ª instância (R$ 9.513,16), subtraindo este do total da condenação que é de R$ 15.000,00, ou seja, gerando uma diferença de apenas R$ 5.486,84. Neste caso não será necessário, portanto, recolher o valor total de R$ 19.026,32 indicado na tabela acima.

Por outro lado, caso o TRT reformasse a decisão de primeiro grau (1ª instância), alterando o total da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 29.754,00, por exemplo, a empresa seria obrigada a recolher o valor teto de R$ 19.026,32 como depósito recursal para interpor o RR junto ao TST (sob pena de ser considerado deserto em caso de recolhimento a menor).

Nota: consoante o disposto na OJ 140 do TST considera-se deserto o recolhimento a menor ou insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, conforme jurisprudências (julgado1 e julgado2) abaixo.

Assim, ainda que o valor da condenação ultrapasse a soma dos recursos (RO junto ao TRT no valor de R$ 9.513,16 e o do RR junto ao TST no valor de R$ 19.026,32), basta que a empresa recolha os respectivos valores nos seus limites, juntando ao processo os respectivos comprovantes (além dos demais requisitos exigidos) para ter direito de ver apreciado pelas instâncias superiores eventual direito que lhe seja pertinente.

Nesta mesma análise, considerando que o TRT também mantivesse o valor da condenação de R$6.250,00 (segunda hipótese do exemplo 1), não haveria necessidade do recolhimento de depósito para a empresa interpor RR junto ao TST, já que o valor total da causa já foi satisfeito quando do primeiro recurso.

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA

 

Segue abaixo as instruções para preenchimento da GFIP avulsa:

 

Campos Informações a serem preenchidas
Campo 00 Para uso da Caixa – não preencher;
Campo 01 Utilização pelas agências da Caixa e bancos conveniados;
Campo 02 Indicar a denominação social do empregador.

Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora;

Campo 03 Informar nome de pessoa e telefone para contato;
Campo 04 Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador;

Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI;

Campo 05 a 09 Informar o endereço do empregador;
Campo 10 Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher;
Campo 11 Não preencher;
Campo 12 Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante). No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher;
Campo 13 Não Preencher;
Campo 14 Informar o código CNAE.

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9700500;

Campo 15 Não preencher;
Campo 16 Não preencher;
Campo 17 Não preencher;
Campo 18 Não preencher;
Campo 19 Não preencher;
Campo 20 Não preencher;
Campo 21 Não preencher;
Campo 22 Não preencher;
Campo 23 Não preencher;
Campo 24 Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano (MM/AAAA) em que está sendo efetuado o recolhimento;
Campo 25 Código 418 → Recolhimento de depósito recursal para o FGTS;
Campo 26 Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara de trabalho e conter a identificação do juízo correspondente;
Campo 27 Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador;
Campo 28 Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data (DD/MM/AAAA) é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento;
Campo 29 Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não informado será atribuído o número do Processo.
Campo 30 Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

01 – Empregado;

02 – Empregado doméstico;

Campo 31 Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título, conforme valores demonstrados acima.
Campo 32 Não preencher;
Campo 33 Não preencher;
Campo 34 Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:

– No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade;

– Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão “E OUTROS”, preservando a mesma disposição do processo;

Campo 35 Não preencher;
Campo 36 Não preencher;
Campo 37 Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia;
Campo 38 Não preencher;
Campo 39 Não preencher;
Campo 40 Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6);
Campo 41 Não Preencher (CAT. 4);
Campo 42 Informar o mesmo valor do campo 37;

 

Vale ressaltar que a falta do correto preenchimento, a juntada da guia com ausência de autenticação bancária, a diferença no recolhimento do valor devido (ainda que com centavos) ou a juntada ilegível da guia de depósito recursal pode acarretar a deserção do recurso e a não apreciação do mesmo pela instância superior, conforme jurisprudências abaixo. Veja ressalvas no subtópico abaixo.

 

PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – NOVAS CONDIÇÕES CONCEDIDAS PELO CPC/2015

 

O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro (pagamento da guia / GFIP) para ter direito à interposição do recurso, sobre uma decisão desfavorável. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 mantém a regra da comprovação imediata do recolhimento do preparo, mas o § 4.º traz uma importante inovação quanto a esta obrigação.

Antes do novo CPC, qualquer valor (por mais irrisório que fosse) recolhido a menor no depósito recursal já seria considerado deserto e a empresa, mesmo que tivesse comprovado no processo (com base nas decisões de instâncias superiores) o pagamento de um direito que o empregado estava reclamando, simplesmente não teria seu recurso apreciado pela instância superior e, por consequência, seria condenada a pagar novamente.

Com a inclusão do § 4º no art. 1.007 acima mencionado, a Justiça Trabalhista passou a intimar a empresa para que, tendo recolhido valor menor que o estabelecido, possa recolher a diferença (no prazo de 5 dias) e assim, possibilitar que seu recurso seja analisado em instância superior, conforme jurisprudência abaixo.

 

Da mesma forma estabelece o §7º do mesmo diploma legal, ou seja, caso a empresa preencha equivocadamente a GFIP, esta será intimada a sanar o vício no prazo de 5 dias.

 

DEPÓSITO JUDICIAL E DEPÓSITO RECURSAL- DIFERENÇA

 

O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Instrução Normativa 36/2012 (editada pela Resolução TST 188/2012) a qual estabelece modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para e efetivação desses depósitos.

É importante salientar que há diferença entre o depósito judicial e o depósito recursal, pois este se trata de uma condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho e deve ser feito em conta vinculada do FGTS e em nome do empregado e aquele, se trata de depósito judicial para pagamentos de garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores nos bancos autorizados.

Portanto, cabe ao empregador utilizar-se do depósito apropriado para cada situação, pois a utilização da guia de depósito judicial equivocadamente no lugar do depósito recursal, pode gerar prejuízos para a empresa caso o recurso seja julgado deserto, ou seja, não seja acolhido pela Justiça do Trabalho por não ter cumprido os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia a definir o parâmetro a ser considerado para fins de depósito recursal e custas processuais em recurso de revista. (…) No caso, a Vara do Trabalho julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, fixando o valor das custas no importe de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 225). O Tribunal Regional ao examinar recurso ordinário interposto pela reclamante deu-lhe provimento para “acrescer à condenação com o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e reflexos e da multa do art. 477 da CLT, bem como para determinar que a anotação da baixa na CTPS da reclamante seja com a data de 02/09/2011, diante da integração do período do aviso prévio indenizado, na forma da fundamentação supra a qual integra este dispositivo. Em conformidade com a alínea ‘c’ do inciso II da Instrução Normativa 3/93 do C. TST, o valor arbitrado à condenação, nesta instância, é de R$ 16.000,00 com custas de R$ 320,00, pela reclamada.” (grifos nossos – fl. 313). Como bem destacado nas razões dos embargos pela reclamante, neste processo, a sentença não foi substituída pelo acórdão do Tribunal Regional. A interposição do recurso ordinário pela reclamante teve como propósito obter a procedência dos pedidos julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau. Daí a razão de o Tribunal Regional ter iniciado o dispositivo afirmando que o provimento do recurso ordinário importava acréscimo de condenação de certas parcelas do contrato de trabalho. Na parte inicial do dispositivo do acórdão do Tribunal Regional acima reproduzido constou expressamente que o provimento parcial foi para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos e multa do artigo 477 da CLT. Embora o Tribunal Regional tenha afirmado e demonstrado no dispositivo do acórdão que se tratava de acréscimo de condenação, no entanto, há uma particularidade que deve ser observada. Também ficou consignado no dispositivo do acórdão que o valor arbitrado à condenação, naquela instância, estava em conformidade com a alínea “c” do inciso II da Instrução Normativa 3/93 do TST, a qual trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, o que permite concluir que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional abrange o total da condenação. Ao interpor o recurso de revista, a empresa reclamada juntou a guia de pagamento das custas processuais no valor de R$ 320,00 (fl. 390) e do depósito recursal no importe de R$ 14.116,21 (fl. 391). E, posteriormente, na interposição do agravo de instrumento, apresentou a guia de comprovação de depósito recursal no valor de R$ 1.884,00 (fl. 432). O valor do depósito do recurso de revista corresponde à importância fixada no Ato.SEGJUD.GP Nº 506/2013, DEJT de 16.7.2013, e, em relação às custas processuais para fins de preparo do recurso de revista, houve comprovação do pagamento de R$ 320,00, o qual corresponde ao valor fixado no acórdão do Tribunal Regional. Portanto, não resta caracterizada a deserção do recurso de revista, uma vez que a empresa reclamada observou, para efeito de recolhimento das custas e depósito recursal, o valor da condenação fixado no acórdão do Tribunal Regional. (…)  Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR – 28-24.2012.5.01.0024 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).

(…) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA GFIP. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. (…) O primeiro reclamado, às fls. 491/505 – peça 1, alega que o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção em virtude de uma suposta ilegibilidade da guia de recolhimento do depósito recursal, sem concessão de prazo para comprovar a regularidade do preparo, afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa. Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da CF, 13 e 511, § 2º, do CPC/1973 e 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por considerá-lo deserto, tendo em vista que “O recurso ordinário e os comprovantes das custas e do depósito recursal foram realizados através do ‘SISDOC’ (fls. 381/381v), porém, da análise da guia do depósito recursal não é possível verificar a quitação correta do montante fixado na r. sentença, porque no demonstrativo a autenticação bancária não está legível (fls. 381v), o que impede a conferência da data do depósito, assim como do valor recolhido” (fls. 452/453 – peça 1). Este Tribunal Superior do Trabalho tem afastado a deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo. Entretanto, conforme constatou o Regional, a autenticação da guia GFIP de fl. 426 – peça 1 é ilegível e dela não se extrai a data do recolhimento bancário, tampouco o respectivo valor depositado. Nessas hipóteses, em que a parte optou pelo protocolo eletrônico das peças (sistema e-DOC), este Tribunal Superior do Trabalho entende que compete ao recorrente a responsabilidade pela qualidade e fidedignidade do material transmitido eletronicamente, nos termos preceituados pelos arts. 4º da Lei 9.800/99 e 11 da IN nº 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006, sequer sendo cabível, por isso, a notificação para regularização posterior. Desta forma, tem-se que o primeiro reclamado, ao utilizar o sistema e-doc, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e na entrega do material ao órgão judiciário. (…) O primeiro reclamado, ao escolher interpor seu recurso ordinário por peticionamento eletrônico, deveria ter se certificado de que a petição enviada era documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a ilegibilidade da autenticação bancária aposta na guia de recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista não conhecido. (…)  (ARR – 2366-74.2013.5.02.0034 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I – O agravo de instrumento foi interposto em 01/06/2015 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 11/12/2014, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração de 10/03/2015. II – Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III – É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV – Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. V – Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. I – Nos termos da Súmula 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção” e, conforme dispõe a Súmula nº 245, também do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. II – Na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 15.000,00 e a agravante, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 7.058,11. III – Assim, cumpria à agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o valor da causa, no montante de R$ 7.941,89, contudo, realizou depósito de quantia a menor, no valor de R$ 7.913,54, sobressaindo a flagrante deserção do recurso de revista. IV – Vale salientar que não há se falar em abertura de prazo para complementação do depósito recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC de 2015, uma vez que, como já assinalado, a norma a ser aplicada neste caso é a do CPC de 1973, que ainda se achava em vigor na data da sessão em que fora lavrado o acórdão objeto do recurso de revista. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 10490-16.2013.5.15.0121, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. I – A agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, alegando que o Regional deveria ter lhe oferecido oportunidade para sanar o vício, a teor do artigo 1.007, § 7º, do CPC de 2015. II – É fácil perceber que, além da ausência da Guia GFIP, o valor recolhido a guisa de depósito recursal, R$ 17.916,26 (fl. 39 – doc. seq. 1), não atingiu o teto fixado no ATO.SEGJUD.GP nº 326/2016, R$ 17.919,26, ainda que por quantia ínfima. III – Contudo, tendo o recurso de revista sido interposto na vigência do CPC de 2015, fora aplicada a norma contida no seu artigo 1.007, § 2º, segundo a qual “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. IV – Cumpre registrar que esta Corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, consolidando o entendimento de que aplicação do dispositivo do novo código acha-se consentida no processo do trabalho inclusive em relação ao depósito recursal. V – Assim, este relator, por meio do despacho doc. seq. 4 concedeu o prazo de 5 dias para a agravante complementar o depósito recursal e apresentar a GFIP com código de barras, referente ao comprovante eletrônico juntado à fl. 39 (doc. seq. 1). VI – Todavia, conforme certidão doc. seq. 6, o referido prazo expirou in albis, sem qualquer manifestação da agravada, pelo sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, nos termo da Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual “É ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”. VII – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR – 1597-60.2015.5.08.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VIGENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. A decisão que considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, por “ausência de complementação do depósito recursal”, parece afrontar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Isso porque comprovado o depósito recursal no valor devido à época, a ratificação do recurso ordinário após o julgamento dos embargos de declaração não exige complementação, mesmo existindo majoração do valor do depósito recursal. Assim não há deserção do recurso, uma vez que a exigência legal é a comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, pelo valor vigente na interposição, o que foi constatado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VIGENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. Na jurisprudência desta Corte Superior se consagrou o entendimento de que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente” (Súmula nº 434, II, do TST). Assim, não é necessária a ratificação ou reiteração dos termos do recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão que julga embargos de declaração opostos pela parte contrária, tampouco há necessidade de complementação do valor do depósito recursal. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF, e a que se dá provimento. (TST – RR: 135006620075060012Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).

RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. I. Em decorrência da determinação do art. 4º da Lei nº 9.800/99 e do art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de autenticação bancária nas guias de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais acarreta a deserção do recurso. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 2591020135030073Data de Julgamento: 11/11/2015, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL. DESERÇÃO. A reclamada interpôs o recurso ordinário mediante peticionamento eletrônico (e-doc), utilizando-se, também, desse sistema para o envio do comprovante de pagamento do depósito recursal juntamente com a guia de depósito (GFIP). Contudo, os referidos documentos não permitem a visualização de dados imprescindíveis à comprovação do regular pagamento. Inequívoca a deserção do recurso de revista. Mantém-se o despacho denegatório. Agravo de Instrumento não conhecido. (TST – AIRR: 11961320125050101, Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional majorou o valor da condenação e, consequentemente, fixou custas em montante superior ao estipulado na sentença. A Reclamada, portanto, ao interpor o recurso de revista, deveria ter efetuado o pagamento do valor acrescido pela Corte de origem. No entanto, nada recolheu a título de custas, de maneira que é inequívoca a deserção do recurso. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 2102001120075020017 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Deserto o recurso de revista, porquanto, embora a Reclamada tenha juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais suplementares, o fato é que não foi observado o valor integral arbitrado pela Corte de origem . Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 3150820115020472 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).

RECURSO DE REVISTA DESERTO. SÚMULA 128, I, DO TST. Nos termos da Súmula 128, I/TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” Tendo sido efetuado o preparo recursal em valor inferior ao devido, deserto está o apelo interposto. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 14278020115040011 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. É deserto o recurso quando efetuado recolhimento das custas e do depósito recursal em valor insuficiente, ainda que a diferença em relação ao montante devido seja mínima, referente a centavos, porque o preparo constitui pressuposto objetivo do recurso. Aplicação da OJ-SBDI1-140. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 15791220135040512 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL. 1 – É inservível a guia de recolhimento do depósito recursal cuja autenticação bancária está ilegível, porque impede o julgador de aferir qual foi o efetivo valor recolhido pela reclamada. 2 – É do recorrente a responsabilidade pela regularidade formal da guia de recolhimento do depósito recursal enviada por meio de E-Doc. 3 – Conforme a Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 887003420095040281 88700-34.2009.5.04.0281, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013);

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP . Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, em havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento do depósito recursal, o mero equívoco na indicação do número do processo não é suficiente para se considerar deserto o recurso, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 16335920125180241 1633-59.2012.5.18.0241, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013);

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO APÓS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AFETADO PELA GREVE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO NORMATIVA DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Considera-se deserto o recurso ordinário empresarial quando o depósito recursal é efetivado após o decurso do prazo para interposição do recurso ordinário, na forma da Súmula 245/TST, que preconiza a comprovação do referido depósito no prazo alusivo ao recurso, do art. 7º da Lei 5.584/70, que determina a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899 §§ 1º a 5º) dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto, bem como do art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”Em sendo possível a efetivação do depósito em agência bancária não afetada por greve dos bancários, conforme certidão do Diretor de Secretaria e nos termos do art. 3º da Portaria TRT3/GP/DJ Nº 2, de 20 de setembro de 2012, não se vislumbra a ocorrência do fato gerador que autorizaria a prorrogação do prazo. Apelo desprovido. (TRT-3 – RO: 00856201105203009 0000856-13.2011.5.03.0052, Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 15/02/2013 14/02/2013. DEJT. Página 464.).

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO À ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DIVERSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . O fato de o depósito não ter sido feito na agência da Caixa Econômica Federal não acarreta a deserção do recurso, bastando que da guia de depósito constem os elementos necessários à identificação do processo. Recurso de revista a que se dá provimento. O depósito recursal em questão (fls. 42) foi realizado na vigência da Lei nº 8.036/90, em que se estabeleceu nova sistemática para os depósitos do FGTS. Nos termos de seu art. 12, a Caixa Econômica Federal tornou-se agente centralizador das contas vinculadas do FGTS, passando os estabelecimentos bancários à qualidade de agentes recebedores e pagadores do FGTS. Desse modo, permitiu-se o credenciamento dos estabelecimentos bancários para o recebimento do depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT. À propósito, estabelece-se na Súmula nº 217 deste Tribunal: O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório , independendo da prova (grifo nosso). Registre-se, ainda, os termos do item VIII da Instrução Normativa nº 03/93, em vigor na época da interposição do recurso ordinário: VIII – O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial , mediante guia à disposição do Juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI . Logo, não encontra amparo legal a ilação de que a Caixa Econômica Federal recebe, exclusivamente, o depósito ad recursum . Não há falar, portanto, em deserção do recurso ordinário no particular. PROC: RR – 33302/2002-900-02-00. Juíza Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 5 de dezembro de 2007.

 

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DARF. PREENCHIMENTO. Do exame dos autos, verifica-se que o recorrente não cuidou de preencher a guia (DARF) relativa ao recolhimento das custas processuais corretamente, uma vez que não observou o disposto no Provimento 04/1999 da CGJT, porquanto não registrou os nomes das partes litigantes (campo 01 ), bem como o código da receita (campo 04 ). Ao revés, informa no campo destinado aos nomes das partes, pessoa diversa dos litigantes. Deste modo, infere-se que faltou à recorrente diligência, pois o correto preenchimento do documento em questão é de sua inteira responsabilidade, conforme preceitua o inciso III da Instrução Normativa SRF Nº 004/96, artigo 1º: III É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. Neste contexto, em face à não observância do correto procedimento para o pagamento das custas processuais, claro está que irregular se encontra o recolhimento, o que acarreta a deserção do apelo. Deste modo, não conheço do recurso por deserção. O Recurso de Revista credencia-se ao conhecimento em face da transcrição do primeiro aresto de fl. 176, oriundo da SBDI-1 desta Corte, que consigna tese no sentido de que o mero preenchimento incorreto da guia de recolhimento das custas processuais, ainda que não contenha o juízo a que se destina, o número do processo ou o nome das partes, não tem o condão de acarretar a deserção do recurso, sob pena de se agir com rigor excessivo, já que efetivamente recolhidas as custas processuais, no prazo e no valor estipulado na sentença. Não se cogita de irregularidade da guia DARF que contenha equívoco no nome das partes, não obstante corretamente consignado o número do processo e o CGC da Recorrente, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença, requisitos preenchidos nos autos, razão pela qual resta comprovado que as custas estão à disposição da Receita Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. PROC: RR – 832/2006-281-06-00. Ministro Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES. Brasília, 21 de novembro de 2007.

 

EMBARGOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DEPÓSITO RECURSAL. De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT, o depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107 de 3 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei. E como um dos objetivos desta Lei, ao determinar que o depósito judicial seja feito na conta do FGTS, é exatamente que esses valores fiquem à disposição do Sistema Financeiro de Habitação para implementação da política habitacional brasileira, tem-se que o depósito efetuado fora da conta vinculada do empregado não tem validade para o fim pretendido pelo art. 899 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” (TST, Proc. EAIRR nº 680552/00, SDI-1, Ministro Rider Nogueira de Brito, Pub. DJ 01.03.02).

 

Base legal: Circular CEF 548/2011;

Lei nº 5.107/66 e os citados no texto.

 

Para saber mais entre em contato com a EthosX ou agende já uma visita pelo (11) 2364-824

Newsletter

Receba nossas novidades

A ETHOSX precisa das informações de contato que você nos fornece para entrar em contato com relação a produtos e serviços. Você pode deixar de receber essas comunicações quando quiser. Para obter informações sobre como cancelar o recebimento, além de nossas práticas de privacidade e compromisso de proteger sua privacidade

Artigos relacionados

Registration

To reserve your ticket please fill out the registration form